São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira:
a) No domínio da Tesouraria:
i. Coordenar o Subsistema do Tesouro Público;
ii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
iii. Gerir a Conta Única do Tesouro;
iv. Executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado,
v. Garantir a execução das operações financeiras o Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;
vi. Elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal;
vii. Gerir as operações de crédito público;
viii. Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
ix. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
x. Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;
xi. Propor políticas e diplomas legais sobre matérias e natureza, financeira, monetária e cambial;
xii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
iii. Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária e cambial.
b) No domínio da cooperação económica-financeira:
i. Elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação;
ii. Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
iii. Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
iv. Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
v. Propor as áreas prioritárias de cooperação económica;
vi. Coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação;
vii. Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
viii. Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
ix. Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económico-financeiras;
x. Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
xi. Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades;
xii. Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica;
xiii. Assumir o papel de depositário de informação no âmbito da integração económica e disseminá-la;
xiv. Apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem as atribuições desta Direcção;
xv. Coordenar a participação do sector privado em actividades relativas à integração económica;
xvi. Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
xvii. Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica;
xviii. Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais;
xix. Conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação;
xx. Participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento;
xi. Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
c) No domínio da tutela financeira e do Sector Empresarial do Estado:
i. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria;
ii. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
iii. Controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira;
iv. Controlar o desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
v. Acompanhar e analisar as actividades económico- financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira;
vi. Propor políticas de remuneração aos órgãos sociais dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
vii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
viii. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, autarquias locais e órgãos de governação descentralizada, nos termos da legislação aplicável;
ix. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação;
x. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos;
xi. Assistir tecnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela;
xii. Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência;
xiii. Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência;
xiv. Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério;
xv. Acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos órgãos de descentralização provincial, no âmbito da tutela financeira;
xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Director Nacional - José Joãozinho Bandeira
Contacto: 21 35 02 15
Director Nacional Adjunto - Luís João Matsinhe
Contacto: 21 35 02 19
Endereço: Moçambique-Maputo, Av. 10 de Novembro, Praça da Marinha, Nº 929, R/C, 1° e 2°Andar