São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira:

a) No domínio da Tesouraria:

i. Coordenar o Subsistema do Tesouro Público;

ii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;

iii. Gerir a Conta Única do Tesouro;

iv. Executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado,

v. Garantir a execução das operações financeiras o Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público;

vi. Elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal;

vii. Gerir as operações de crédito público;

viii. Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;

ix. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos;
x. Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório;

xi. Propor políticas e diplomas legais sobre matérias e natureza, financeira, monetária e cambial;

xii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;

iii. Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária e cambial.

b) No domínio da cooperação económica-financeira:

i. Elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação;

ii. Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;

iii. Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;

iv. Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;

v. Propor as áreas prioritárias de cooperação económica;

vi. Coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação;

vii. Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;

viii. Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;

ix. Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económico-financeiras;

x. Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;

xi. Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades;

xii. Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica;

xiii. Assumir o papel de depositário de informação no âmbito da integração económica e disseminá-la;

xiv. Apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem as atribuições desta Direcção;

xv. Coordenar a participação do sector privado em actividades relativas à integração económica;

xvi. Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;

xvii. Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica;

xviii. Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais;

xix. Conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação;

xx. Participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento;
xi. Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.

c) No domínio da tutela financeira e do Sector Empresarial do Estado:

i. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria;

ii. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;

iii. Controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira;

iv. Controlar o desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;

v. Acompanhar e analisar as actividades económico- financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira;

vi. Propor políticas de remuneração aos órgãos sociais dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;

vii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;

viii. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, autarquias locais e órgãos de governação descentralizada, nos termos da legislação aplicável;

ix. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação;

x. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos;

xi. Assistir tecnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela;

xii. Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência;

xiii. Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência;

xiv. Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério;

xv. Acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos órgãos de descentralização provincial, no âmbito da tutela financeira;

xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

 

Director Nacional - José Joãozinho Bandeira

Contacto: 21 35 02 15

Director Nacional Adjunto - Luís João Matsinhe

Contacto: 21 35 02 19 

Endereço: Moçambique-Maputo, Av. 10 de Novembro, Praça da Marinha, Nº 929, R/C, 1° e 2°Andar